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Jurisprudência


TJDF APR - 939682-20150110954557APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DOS TELEFONES CELULARES DE DUAS VÍTIMAS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res subtracta, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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