TJDF APR - 939874-20120510056567APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES PRODUTOS DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Devidamente comprovado que o acusado pagou, por no mínimo seis vezes, o abastecimento de veículo com cártulas de cheque as quais sabia serem produtos de crime, pois furtadas de seus donos, provocando prejuízo às vítimas, não há se falar em insuficiência de provas para a condenação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), por seis vezes, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES PRODUTOS DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Devidamente comprovado que o acusado pagou, por no mínimo seis vezes, o abastecimento de veículo com cártulas de cheque as quais sabia serem produtos de crime, pois furtadas de seus donos, provocando prejuízo às vítimas, não há se falar em insuficiência de provas para a condenação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), por seis vezes, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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