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Jurisprudência


TJDF APR - 939878-20150110430059APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO III, AMBOSDA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 99,12G (NOVENTA E NOVE GRAMAS E DOZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA SUBSTITUÍDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INFLUÊNCIA DE FORTE EMOÇÃO. RECORRENTE GRÁVIDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que a recorrente tentou ingressar em presídio localizado no Distrito Federal (PDF I), trazendo consigo, em cavidade natural, 99,12g (noventa e nove gramas e doze centigramas) de crack, sendo flagrada pelos agentes penitenciários que fazem o controle de acesso à penitenciária. 2. A alegação da Defesa no sentido de que a recorrente agiu sob influência de forte emoção não encontra suporte nos autos, porquanto a ré recebeu a proposta para transportar a droga para dentro do presídio em uma data e pôs em execução o delito em outra visita à penitenciária, ficando claro que teve tempo para refletir sobre o seu ato, mas optou por agir em desconformidade com a lei, aproveitando-se do fato de estar grávida para ludibriar o controle de acesso da PDF I. 3. O fato de a recorrente se encontrar em dificuldades financeiras e supostamente ter sido abandonada pelo companheiro, estando grávida, não configura a excludente de culpabilidade do estado de necessidade, pois a conduta perpetrada não era a única exigível diante da situação concreta. 4. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença não se mostra idônea a justificar a exasperação da pena. 5. A quantidade e a natureza da droga, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, devem ser considerados na fixação da pena-base, sendo que, na hipótese, houve a apreensão de 99,12g (noventa e nove gramas e doze centigramas) de crack, o que justifica a elevação da pena inicial. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, combinado o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do delito, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 210 (duzentos e dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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