TJDF APR - 939881-20150110963514APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPREENSÃO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente demonstradas, devendo ser mantida a condenação. A mera alegação de que o agente é usuário de drogas não é suficiente para configurar a sua inimputabilidade (art. 45, da Lei nº 11.343/2006), reclamando-se a comprovação do fato por meio de prova técnica, que não foi requerida na origem. A confissão do acusado, por si só, não é o suficiente para qualificar o crime de furto, porquanto não há outras provas da participação de um segundo agente criminoso. O Col. STJ fixou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes. Entretanto a multirreincidência específica exige maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena em patamar superior ao da reincidência simples.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPREENSÃO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente demonstradas, devendo ser mantida a condenação. A mera alegação de que o agente é usuário de drogas não é suficiente para configurar a sua inimputabilidade (art. 45, da Lei nº 11.343/2006), reclamando-se a comprovação do fato por meio de prova técnica, que não foi requerida na origem. A confissão do acusado, por si só, não é o suficiente para qualificar o crime de furto, porquanto não há outras provas da participação de um segundo agente criminoso. O Col. STJ fixou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes. Entretanto a multirreincidência específica exige maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena em patamar superior ao da reincidência simples.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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