TJDF APR - 940018-20150410007679APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (DUAS VEZES) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da testemunha, no sentido de que o réu, em duas ocasiões, ameaçou de morte a vítima, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. No caso dos autos, em que a vítima e a testemunha narraram, de modo harmônico e coeso, que o réu, utilizando força, puxou a vítima pelos cabelos e pelo braço, impõe-se manter a condenação pela contravenção penal de vias de fato, que, para sua configuração, não exige a realização de laudo de exame de corpo de delito. 3. A O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fazê-lo. Na espécie, tendo em vista ser desproporcional a pena-base fixada na sentença para a contravenção penal de vias de fato, impõe-se sua readequação. 4. O aumento em razão de agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada corresponde a fração superior a 1/6 (um sexto), sugerida pela doutrina e jurisprudência dominantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), e artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), ambos combinados o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena em razão das agravantes em cada delito e alterar o patamar de elevação da pena da contravenção penal em razão da análise desfavorável das circunstâncias do delito, reduzindo-se a pena de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção e 01 (um) mês de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 21(vinte e um) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (DUAS VEZES) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da testemunha, no sentido de que o réu, em duas ocasiões, ameaçou de morte a vítima, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. No caso dos autos, em que a vítima e a testemunha narraram, de modo harmônico e coeso, que o réu, utilizando força, puxou a vítima pelos cabelos e pelo braço, impõe-se manter a condenação pela contravenção penal de vias de fato, que, para sua configuração, não exige a realização de laudo de exame de corpo de delito. 3. A O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fazê-lo. Na espécie, tendo em vista ser desproporcional a pena-base fixada na sentença para a contravenção penal de vias de fato, impõe-se sua readequação. 4. O aumento em razão de agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada corresponde a fração superior a 1/6 (um sexto), sugerida pela doutrina e jurisprudência dominantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), e artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), ambos combinados o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena em razão das agravantes em cada delito e alterar o patamar de elevação da pena da contravenção penal em razão da análise desfavorável das circunstâncias do delito, reduzindo-se a pena de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção e 01 (um) mês de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 21(vinte e um) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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