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Jurisprudência


TJDF APR - 940020-20120610109313APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que foi xingada, ameaçada e agredida pelo apelante, fato ratificado pelo policial que efetuou a prisão em flagrante, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante das relações domésticas, bem como afastar a fixação de indenização por danos morais, minorando-se a pena da contravenção de vias de fato de 25 (vinte e cinco) dias para 17 (dezessete) dias de prisão simples, e do crime de ameaça de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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