TJDF APR - 940156-20150910281564APR
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS. ATO INFRACIONAIL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. FATORES DE RISCO. SEMILIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e da Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, é suficiente para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo, assim, o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 961.863/RS, pacificou o entendimento de que a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma empregada no roubo, desde que devidamente demonstrada a sua efetiva utilização por outras provas. 3. A semiliberdade é a medida adequada para possibilitar ao representado os desígnios de reeducação e ressocialização preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-lhe que permaneça sob a sistêmica supervisão da Equipe Técnica e Pedagógica competente, além de permanecer afastado de forma mais efetiva daquelas circunstâncias que o levam ao envolvimento com o universo infracional. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS. ATO INFRACIONAIL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. FATORES DE RISCO. SEMILIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e da Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, é suficiente para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo, assim, o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 961.863/RS, pacificou o entendimento de que a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma empregada no roubo, desde que devidamente demonstrada a sua efetiva utilização por outras provas. 3. A semiliberdade é a medida adequada para possibilitar ao representado os desígnios de reeducação e ressocialização preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-lhe que permaneça sob a sistêmica supervisão da Equipe Técnica e Pedagógica competente, além de permanecer afastado de forma mais efetiva daquelas circunstâncias que o levam ao envolvimento com o universo infracional. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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