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Jurisprudência


TJDF APR - 940175-20140410062898APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a pena corporal arbitrada seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido apreciadas em favor do réu, consoante interpretação conjunta das alíneas a, b e c, do parágrafo 2º do artigo 33, do Código Penal. 2. A fixação do regime semiaberto está de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: É admissível o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269). 3. O reconhecimento da reincidência como agravante genérica (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e a imposição do regime inicial semiaberto, não obstante arbitrada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, assim como a negativa de substituição por restritivas de direitos e da suspensão condicional do processo com fundamento na reincidência, não representa bis in idem, porque são, na verdade, consequências jurídico-legais decorrentes de um mesmo instituto jurídico, que têm efeito em distintas fases da aplicação da pena. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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