TJDF APR - 940175-20140410062898APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a pena corporal arbitrada seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido apreciadas em favor do réu, consoante interpretação conjunta das alíneas a, b e c, do parágrafo 2º do artigo 33, do Código Penal. 2. A fixação do regime semiaberto está de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: É admissível o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269). 3. O reconhecimento da reincidência como agravante genérica (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e a imposição do regime inicial semiaberto, não obstante arbitrada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, assim como a negativa de substituição por restritivas de direitos e da suspensão condicional do processo com fundamento na reincidência, não representa bis in idem, porque são, na verdade, consequências jurídico-legais decorrentes de um mesmo instituto jurídico, que têm efeito em distintas fases da aplicação da pena. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a pena corporal arbitrada seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido apreciadas em favor do réu, consoante interpretação conjunta das alíneas a, b e c, do parágrafo 2º do artigo 33, do Código Penal. 2. A fixação do regime semiaberto está de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: É admissível o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269). 3. O reconhecimento da reincidência como agravante genérica (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e a imposição do regime inicial semiaberto, não obstante arbitrada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, assim como a negativa de substituição por restritivas de direitos e da suspensão condicional do processo com fundamento na reincidência, não representa bis in idem, porque são, na verdade, consequências jurídico-legais decorrentes de um mesmo instituto jurídico, que têm efeito em distintas fases da aplicação da pena. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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