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Jurisprudência


TJDF APR - 940180-20141010071438APR

Ementa
APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. PENA MÍNIMA. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PROVIDO. 1. A pena aplicada na sentença deve refletir a punição devida ao agente no momento em que se consumou o crime, motivo pelo qual condenações penais por fatos posteriores ao delito imputado não podem ser consideradas na dosimetria da pena. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Enunciado Sumular nº 440 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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