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Jurisprudência


TJDF APR - 940187-20150110158663APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DECOTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando o conjunto probatório acostado aos autos, marcado especialmente pela palavra uníssona e harmônica dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pelas conclusões do laudo pericial, aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas. 2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 3. A pequena quantidade de droga apreendida (9,11 gramas de crack) não pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal ou a circunstância especial do artigo 42 da Lei 11.343/2006, pois não extrapola o ordinário para a caracterização do tipo. 4. Para a configuração da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, exige-se que o agente seja primário, portador de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, de forma cumulada. 5. O montante da pena estabelecida permite a fixação do regime semiaberto; entretanto, em observância a regra esculpida no artigo 33, §3º, do Código Penal, os maus antecedentes e a reincidência ensejam o regime inicial fechado. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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