TJDF APR - 940192-20130710260300APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO, DE UM DOS RÉUS, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando, além da confissão de um dos réus, o depoimento, firme e seguro dos policiais, aponta que apelantes portavam, possuíam, transportavam e um deles forneceu, arma de fogo com numeração raspada, condutas estas que se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Diante da constatação de que um dos réus era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, imperioso se torna o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4. Recurso do réu Eduardo desprovido e réu Robert parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO, DE UM DOS RÉUS, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando, além da confissão de um dos réus, o depoimento, firme e seguro dos policiais, aponta que apelantes portavam, possuíam, transportavam e um deles forneceu, arma de fogo com numeração raspada, condutas estas que se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Diante da constatação de que um dos réus era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, imperioso se torna o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4. Recurso do réu Eduardo desprovido e réu Robert parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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