TJDF APR - 940238-20140111755510APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ARTIGO 33, §4º). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado à ré, impõe-se a sua condenação. Os depoimentos dos policiais revestem-se de valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, sobretudo quando proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A análise da natureza e da quantidade de droga pode ser feita na primeira fase da dosimetria da pena, na hipótese em que não será examinada na terceira fase, uma vez que inaplicável o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência da ré. Demonstrados os requisitos ensejadores da segregação cautelar, nega-se o direito da ré recorrer em liberdade, para preservação da ordem pública.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ARTIGO 33, §4º). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado à ré, impõe-se a sua condenação. Os depoimentos dos policiais revestem-se de valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, sobretudo quando proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A análise da natureza e da quantidade de droga pode ser feita na primeira fase da dosimetria da pena, na hipótese em que não será examinada na terceira fase, uma vez que inaplicável o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência da ré. Demonstrados os requisitos ensejadores da segregação cautelar, nega-se o direito da ré recorrer em liberdade, para preservação da ordem pública.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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