TJDF APR - 940567-20140111158742APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE NÃO REGRESSÃO DE REGIME POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. MATÉRIA AFETA A OUTRO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fixada a pena do apelante no mínimo legal, não há interesse de agir no pedido de redução. 2. A agravante da reincidência impede a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b' e § 3º do Código Penal, devendo assim, ser mantido o regime semiaberto. 3. Não há como prover o pedido de não regressão de regime de cumprimento, por se tratar de matéria afeta a outro feito. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 304, caput, c/c o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa à razão mínima, substituída a pena por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da VEPEMA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE NÃO REGRESSÃO DE REGIME POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. MATÉRIA AFETA A OUTRO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fixada a pena do apelante no mínimo legal, não há interesse de agir no pedido de redução. 2. A agravante da reincidência impede a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b' e § 3º do Código Penal, devendo assim, ser mantido o regime semiaberto. 3. Não há como prover o pedido de não regressão de regime de cumprimento, por se tratar de matéria afeta a outro feito. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 304, caput, c/c o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa à razão mínima, substituída a pena por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da VEPEMA.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI