TJDF APR - 940664-20150310102814APR
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANALISE DA TESE DEFENSIVA. NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a rebater cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada,ainda que de maneira sucinta. Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação de tese defensiva quando o juízo de origem analisa todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da causa. 2. Não sendo o crime de corrupção de menores meio de preparação ou execução do roubo circunstanciado, não se aplica o princípio da consunção, pois se trata de condutas autônomas, independentes e ofensivas a bens jurídicos diversos. 3.O delito de corrupção de menores e o crime de roubo tutelam objetos diversos e, portanto, a majoração do crime de roubo pelo concurso de agentes independe de ser o outro agente imputável ou inimputável, criança ou adolescente, bastando para tanto o concurso de esforços para o reconhecimento da maior gravidade do ilícito penal, não havendo se falar em bis in idem, face a autonomia e independência dos delitos. 4. Amera alegação do réu de que desconhecia a idade do menor envolvido na prática do delito não se presta ao reconhecimento do erro de tipo, sendo necessária a prova cabal de tal assertiva, pois, segundo o entendimento majoritário, em tal hipótese incumbe à defesa o ônus de demonstrar a tese suscitada. 5.Apena pecuniária deve guardar proporção com a corporal imposta. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANALISE DA TESE DEFENSIVA. NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a rebater cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada,ainda que de maneira sucinta. Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação de tese defensiva quando o juízo de origem analisa todas as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da causa. 2. Não sendo o crime de corrupção de menores meio de preparação ou execução do roubo circunstanciado, não se aplica o princípio da consunção, pois se trata de condutas autônomas, independentes e ofensivas a bens jurídicos diversos. 3.O delito de corrupção de menores e o crime de roubo tutelam objetos diversos e, portanto, a majoração do crime de roubo pelo concurso de agentes independe de ser o outro agente imputável ou inimputável, criança ou adolescente, bastando para tanto o concurso de esforços para o reconhecimento da maior gravidade do ilícito penal, não havendo se falar em bis in idem, face a autonomia e independência dos delitos. 4. Amera alegação do réu de que desconhecia a idade do menor envolvido na prática do delito não se presta ao reconhecimento do erro de tipo, sendo necessária a prova cabal de tal assertiva, pois, segundo o entendimento majoritário, em tal hipótese incumbe à defesa o ônus de demonstrar a tese suscitada. 5.Apena pecuniária deve guardar proporção com a corporal imposta. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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