TJDF APR - 940670-20150110954436APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LAD). REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. REGIME INICIAL. CRITÉRIOS (ART.33, §2º e §3º, do CP). PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 2. O depoimento de policial civil, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e não se vislumbra razões para eventual falsa imputação. 3.Na dosimetria da pena, a conduta social deve ser entendida como as atitudes adotadas pelo réu no trabalho, vida social, bem como na comunidade onde vive, não podendo ser valorada negativamente apenas pelo fato de o agente ostentar uma condenação criminal transitada em julgado. 4. A culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente intensidade de dolo ou grau de culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 5. Havendo exasperação da pena-base, com espeque em equivocada e genérica consideração desfavorável das conseqüências do delito, sob o argumento de se tratar de flagelo social, impõe-se a sua exclusão. 6. Mantém-se o incremento de 06 (seis) meses da pena-base em razão da prejudicialidade da circunstancia especial do art.42 da LAD, sem que isso caracterize reformatio in pejus. 7. Na aplicação da causa especial de diminuição de pena, descrita no §4º, do art. 33, da LAD, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na norma, quais sejam: ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, não se aplicando ao réu reincidente. 8. A pena pecuniária deve ser fixada em consonância com critérios proporcionais à pena privativa de liberdade imposta ao réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LAD). REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. REGIME INICIAL. CRITÉRIOS (ART.33, §2º e §3º, do CP). PENA PECUNIÁRIA. PROPORÇÃO. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 2. O depoimento de policial civil, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e não se vislumbra razões para eventual falsa imputação. 3.Na dosimetria da pena, a conduta social deve ser entendida como as atitudes adotadas pelo réu no trabalho, vida social, bem como na comunidade onde vive, não podendo ser valorada negativamente apenas pelo fato de o agente ostentar uma condenação criminal transitada em julgado. 4. A culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente intensidade de dolo ou grau de culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 5. Havendo exasperação da pena-base, com espeque em equivocada e genérica consideração desfavorável das conseqüências do delito, sob o argumento de se tratar de flagelo social, impõe-se a sua exclusão. 6. Mantém-se o incremento de 06 (seis) meses da pena-base em razão da prejudicialidade da circunstancia especial do art.42 da LAD, sem que isso caracterize reformatio in pejus. 7. Na aplicação da causa especial de diminuição de pena, descrita no §4º, do art. 33, da LAD, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na norma, quais sejam: ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, não se aplicando ao réu reincidente. 8. A pena pecuniária deve ser fixada em consonância com critérios proporcionais à pena privativa de liberdade imposta ao réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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