TJDF APR - 940679-20120710371765APR
PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO POR ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. CRITÉRIO. DIAS-MULTA DO CÓDIGO PENAL. OBRIGATORIEDADE. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito a condenação é medida que se impõe. 2. O critério de dias-multa previsto no Código Penal revogou todos os dispositivos que fixavam pena de multa de outra forma, a exemplo da Lei de Contravenções Penais. 3. Afixação da pena pecuniária é feita segundo o critério bifásico. Na primeira etapa, a quantidade de pena estabelecida deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada ao crime. Na segunda fase, nos termos do artigo 60 do CP, considera-se a situação econômica do réu para a determinação do valor do dia-multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO POR ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. CRITÉRIO. DIAS-MULTA DO CÓDIGO PENAL. OBRIGATORIEDADE. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito a condenação é medida que se impõe. 2. O critério de dias-multa previsto no Código Penal revogou todos os dispositivos que fixavam pena de multa de outra forma, a exemplo da Lei de Contravenções Penais. 3. Afixação da pena pecuniária é feita segundo o critério bifásico. Na primeira etapa, a quantidade de pena estabelecida deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada ao crime. Na segunda fase, nos termos do artigo 60 do CP, considera-se a situação econômica do réu para a determinação do valor do dia-multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão