TJDF APR - 940680-20140610073198APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. PRESENÇA DAS AGRAVANTES DA ALÍNEA e E f DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos delitos de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais condutas são praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela ofendida. 3. Os argumentos para a análise desfavorável das circunstâncias judiciais devem extrapolar o tipo penal. Caso assim não o seja, os aumentos daí decorrentes devem ser decotados, como na espécie. 4. Afastada a reincidência e presentes outra agravante, permite-se a manutenção do aumento proposto na segunda fase da dosimetria da pena pelo juízo de origem, sem que isso constitua reformatio in pejus. 5. Não é aplicável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a pretensa substituição nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. Uma vez preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, a assunção do benefício deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas. 7. Diante da ausência de pedido da vítima ou do Ministério Público para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, há que se afastar tal encargo da sentença, em atenção aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a fixação de valor indenizatório fulcrada no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve se restringir à reparação de cunho material. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. PRESENÇA DAS AGRAVANTES DA ALÍNEA e E f DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECUSA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos delitos de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais condutas são praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela ofendida. 3. Os argumentos para a análise desfavorável das circunstâncias judiciais devem extrapolar o tipo penal. Caso assim não o seja, os aumentos daí decorrentes devem ser decotados, como na espécie. 4. Afastada a reincidência e presentes outra agravante, permite-se a manutenção do aumento proposto na segunda fase da dosimetria da pena pelo juízo de origem, sem que isso constitua reformatio in pejus. 5. Não é aplicável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a pretensa substituição nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 6. Uma vez preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, a assunção do benefício deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas. 7. Diante da ausência de pedido da vítima ou do Ministério Público para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, há que se afastar tal encargo da sentença, em atenção aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a fixação de valor indenizatório fulcrada no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve se restringir à reparação de cunho material. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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