TJDF APR - 940760-20140810073827APR
DIREITO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. IMPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 305 do CTB não é inconstitucional, pois determina apenas que os condutores envolvidos no acidente automobilístico permaneçam no local dos fatos, sem acarretar presunção de culpa ou violação do direito ao silêncio. 2. Se o exame de alcoolemia atesta que o réu apresentava concentração de álcool por litro de ar alveolar superior ao estabelecido em lei, e as provas orais confirmam o estado de embriaguez, caracterizada está a conduta ilícita prevista no artigo 306 do CTB. 3. Provado que o réu, na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, atropelou a vítima que circulava próximo a via, na qual ele transitava, causando-lhe lesões corporais, mantém-se a condenação pela prática do crime descrito no artigo 303 do CTB. 4. Eventual culpa da vítima, se não determinante, não afasta a responsabilidade criminal do réu, porquanto não há compensação de culpas no Direito Penal. 5. Deve ser mantida a condenação do réu nas penas do artigo 305 da Lei n. 9503/97, quando o acervo probatório comprova que, após o acidente automobilístico, ele se afastou do local dos fatos para furtar-se de futura responsabilização penal ou civil. 6. Recurso conhecido, preliminar REJEITADA e, no mérito, NÃO PROVIDO.
Ementa
DIREITO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. IMPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 305 do CTB não é inconstitucional, pois determina apenas que os condutores envolvidos no acidente automobilístico permaneçam no local dos fatos, sem acarretar presunção de culpa ou violação do direito ao silêncio. 2. Se o exame de alcoolemia atesta que o réu apresentava concentração de álcool por litro de ar alveolar superior ao estabelecido em lei, e as provas orais confirmam o estado de embriaguez, caracterizada está a conduta ilícita prevista no artigo 306 do CTB. 3. Provado que o réu, na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, atropelou a vítima que circulava próximo a via, na qual ele transitava, causando-lhe lesões corporais, mantém-se a condenação pela prática do crime descrito no artigo 303 do CTB. 4. Eventual culpa da vítima, se não determinante, não afasta a responsabilidade criminal do réu, porquanto não há compensação de culpas no Direito Penal. 5. Deve ser mantida a condenação do réu nas penas do artigo 305 da Lei n. 9503/97, quando o acervo probatório comprova que, após o acidente automobilístico, ele se afastou do local dos fatos para furtar-se de futura responsabilização penal ou civil. 6. Recurso conhecido, preliminar REJEITADA e, no mérito, NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão