TJDF APR - 940763-20150110962046APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. TESE REJEITADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, LAD. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade) o agente que declina nome falso à autoridade policial, com o intuito de se furtar a aplicação da lei penal. 3. Segundo o julgado do colendo Supremo Tribunal Federal de repercussão geral, O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139RG/DF, Min. Dias Toffoli). 4. Se não há fundamentação idônea para se majorar a pena-base, há de ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal. 5. Não há como ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 se, pela expressiva quantidade de drogas apreendida com o réu, resta comprovado que o réu se dedica às atividades criminosas. 6. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos se a pena privativa de liberdade resta fixada definitivamente acima de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. TESE REJEITADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, LAD. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade) o agente que declina nome falso à autoridade policial, com o intuito de se furtar a aplicação da lei penal. 3. Segundo o julgado do colendo Supremo Tribunal Federal de repercussão geral, O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139RG/DF, Min. Dias Toffoli). 4. Se não há fundamentação idônea para se majorar a pena-base, há de ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e fixada a pena-base no mínimo legal. 5. Não há como ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 se, pela expressiva quantidade de drogas apreendida com o réu, resta comprovado que o réu se dedica às atividades criminosas. 6. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos se a pena privativa de liberdade resta fixada definitivamente acima de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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