TJDF APR - 940768-20140710314274APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima corroboradas pelo depoimento da testemunha e pelos autos de prisão em flagrante e apreensão do bem subtraído. 2. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios. 3. Descabido o afastamento das causas de aumento quando o conjunto probatório se mostrou coeso e suficiente em apontar que o crime de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e de concurso de pessoas. 4. Se com uma única conduta, o agente pratica três delitos - dois de corrupção de menores e um de roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima corroboradas pelo depoimento da testemunha e pelos autos de prisão em flagrante e apreensão do bem subtraído. 2. Na apuração de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e pode servir de base para a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios. 3. Descabido o afastamento das causas de aumento quando o conjunto probatório se mostrou coeso e suficiente em apontar que o crime de roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo e de concurso de pessoas. 4. Se com uma única conduta, o agente pratica três delitos - dois de corrupção de menores e um de roubo circunstanciado -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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