TJDF APR - 940775-20150510048533APR
PENAL - PROCESSO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE DOLO E LESIVIDADE NA CONDUTA - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REJEIÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Aconduta de portar arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta, sendo irrelevante o argumento de impossibilidade de lesão à vida e à integridade física diante da circunstância de a arma estar desmuniciada, pois, para sua configuração, basta que o acusado atue em desconformidade com a determinação legal. 3. O fato de o Réu alegar que a arma apreendida não serve para outro fim senão sua utilização em competições de tiro esportivo não é suficiente para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei 10.826/03, porquanto, por opção do legislador, basta haver a ocorrência de um dos núcleos do tipo para que reste configurado o delito previsto no artigo 16 da referida Lei. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE DOLO E LESIVIDADE NA CONDUTA - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REJEIÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Aconduta de portar arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta, sendo irrelevante o argumento de impossibilidade de lesão à vida e à integridade física diante da circunstância de a arma estar desmuniciada, pois, para sua configuração, basta que o acusado atue em desconformidade com a determinação legal. 3. O fato de o Réu alegar que a arma apreendida não serve para outro fim senão sua utilização em competições de tiro esportivo não é suficiente para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei 10.826/03, porquanto, por opção do legislador, basta haver a ocorrência de um dos núcleos do tipo para que reste configurado o delito previsto no artigo 16 da referida Lei. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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