main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 940781-20150410001203APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - NULIDADE - NOVA QUESITAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - DOSIMETRIA DE OFÍCIO. I. Se as repostas dos quesitos são contraditórias, os Jurados devem ser submetidos à nova quesitação. No caso, inexiste tese defensiva hábil a autorizar a resposta afirmativa ao quesito genérico da absolvição. Cabe ao juiz Presidente atuar nos termos do art. 490 do CPP. Não há nulidade. II.A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. III. A dívida de drogas, utilizada como fundamento do motivo torpe e ponderada na segunda fase de aplicação da pena como agravante, não pode servir de justificativa para o desvalor social da conduta, sob pena de bis in idem. IV. Os disparos desferidos em plena luz do dia e em área residencial são válidos para agravar as circunstâncias do crime. V. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão