TJDF APR - 940859-20150710164752APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA A ANÁLISE FAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pois comprovado que ele, em concurso com dois adolescentes, mediante grave ameaça empreendida com o emprego de simulacro de arma de fogo, concorreu para a prática dos referidos delitos. 2. Quando ausente motivação idônea para o aumento da pena-base, mantém-se favorável a análise da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. Procede-se a compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Demonstrado nos autos que o apelante, mediante uma só conduta, no mesmo contexto fático, praticou os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, resta configurado o concurso formal próprio entre os delitos (1ª parte do art. 70 do CP). 5. Recursos da Defesa e do Ministério Público conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA A ANÁLISE FAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pois comprovado que ele, em concurso com dois adolescentes, mediante grave ameaça empreendida com o emprego de simulacro de arma de fogo, concorreu para a prática dos referidos delitos. 2. Quando ausente motivação idônea para o aumento da pena-base, mantém-se favorável a análise da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. Procede-se a compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Demonstrado nos autos que o apelante, mediante uma só conduta, no mesmo contexto fático, praticou os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, resta configurado o concurso formal próprio entre os delitos (1ª parte do art. 70 do CP). 5. Recursos da Defesa e do Ministério Público conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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