TJDF APR - 940863-20140710316825APR
PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMONICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. IRRELEVÂNCIA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEACOMO DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Comprovada a autoria e materialidade dos crimes de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, constatado que ambos os delitos foram praticados no mesmo contexto fático, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, ficando o primeiro absorvido pelo último. 2. Para a configuração do tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, se mostra irrelevante que o réu tenha ciência da supressão do número de série da arma de fogo, bastando apenas a prática de qualquer das condutas nele descrito, sendo inviável sua desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Inviável a aplicação da confissão espontânea em analogia ao benefício da delação premiada, uma vez que se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas. 4. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, réu primário e todas as circunstancias judiciais favoráveis (c do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 5. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. Fixa-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de absorver o crime de disparo de arma de fogo pelo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, reduzir as penas e fixar o regime aberto para o início do seu cumprimento, substituída por restritivas de direito.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMONICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. IRRELEVÂNCIA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEACOMO DELAÇÃO PREMIADA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Comprovada a autoria e materialidade dos crimes de disparo de arma de fogo e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, constatado que ambos os delitos foram praticados no mesmo contexto fático, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, ficando o primeiro absorvido pelo último. 2. Para a configuração do tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, se mostra irrelevante que o réu tenha ciência da supressão do número de série da arma de fogo, bastando apenas a prática de qualquer das condutas nele descrito, sendo inviável sua desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Inviável a aplicação da confissão espontânea em analogia ao benefício da delação premiada, uma vez que se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas. 4. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, réu primário e todas as circunstancias judiciais favoráveis (c do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 5. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. Fixa-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de absorver o crime de disparo de arma de fogo pelo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, reduzir as penas e fixar o regime aberto para o início do seu cumprimento, substituída por restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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