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Jurisprudência


TJDF APR - 940864-20130910199696APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. AUMENTO INFERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. PENA-BASE MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DESPROPORCIONAL. PENA REDUZIDA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade se o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, com trânsito em julgado antes da sentença. 2. Diminui-se a pena ambulatorial em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea no mesmoquantum utilizado na pena-base, para aumentar por cada circunstância judicial desfavorável. 3. Amajoração da pena superior ao mínimo legal pela incidência de cauda de aumento no crime de roubo exige fundamentação qualitativa, ausente tal justificativa, aplica-se a fração mínima. 4. Reduz-se a pena pecuniária, em observância à natureza do delito, à situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade (arts. 49 e 60 do CP). 5. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena quando a pena imposta é maior que 4 e inferior a 8 anos, tratar-se de réu primário e desfavoráveis somente as circunstância judiciais dos antecedentes e da personalidade. 6. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir as penas e fixar o regime semiaberto para o início do seu cumprimento.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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