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Jurisprudência


TJDF APR - 940869-20140110309508APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. VIOLÊNCIA EMPREGADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA E RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, mormente pela confissão espontânea de um dos réus, associada aos depoimentos dos policiais militares, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, sendo inviável sua desclassificação para furto. 2. Afasta-se a valoração desfavorável da personalidade do agente, em razão de ser a fundamentação inidônea para esse fim. 3. Ausente interesse recursal quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que a referida atenuante foi reconhecida na r. sentença. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, porquanto não comprovada a existência de circunstância relevante anterior ou posterior à prática do delito a justificá-la. 5. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa quando comprovado que o agente possuía 18 anos de idade à época dos fatos. 6. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando do reconhecimento de participação de menor importância. 7. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para apreciar a condição de hipossuficiência do condenado, art. 66, alínea f, da LEP. 8. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o crime de roubo circunstanciado, uma vez que a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos das alíneas b do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o agente não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 10.Recursos conhecidos e parcialmente providos, sem alterar as penas aplicadas.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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