TJDF APR - 940881-20141010078088APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quando o reconhecimento foi feito em juízo e não constitui o único meio de prova a fundamentar a condenação do apelante. 2. Versão harmônica do lesado, na polícia e em juízo, no sentido de que o apelante, armado, subtraiu seu veículo e telefone celular, ratificada pelas declarações da testemunha presencial dos fatos, constituem provas suficientes para fundamentar a condenação. 3. A fixação de valor indenizatório pela reparação de danos, embora requerida pelo Ministério Público na denúncia, exige a realização do contraditório e da ampla defesa, a fim de se comprovar os prejuízos sofridos, não podendo ser estabelecido somente pela palavra do lesado. 4. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quando o reconhecimento foi feito em juízo e não constitui o único meio de prova a fundamentar a condenação do apelante. 2. Versão harmônica do lesado, na polícia e em juízo, no sentido de que o apelante, armado, subtraiu seu veículo e telefone celular, ratificada pelas declarações da testemunha presencial dos fatos, constituem provas suficientes para fundamentar a condenação. 3. A fixação de valor indenizatório pela reparação de danos, embora requerida pelo Ministério Público na denúncia, exige a realização do contraditório e da ampla defesa, a fim de se comprovar os prejuízos sofridos, não podendo ser estabelecido somente pela palavra do lesado. 4. Compete ao Juízo de origem analisar o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria de Justiça. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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