TJDF APR - 941041-20150310175275APR
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 3. Para a configuração do concurso de pessoas basta a comprovação da pluralidade de agentes, sendo dispensável a identificação do corréu. 4. Havendo mais de uma causa especial de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase para exasperar a pena-base. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do crime. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima. 3. Para a configuração do concurso de pessoas basta a comprovação da pluralidade de agentes, sendo dispensável a identificação do corréu. 4. Havendo mais de uma causa especial de aumento no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase para exasperar a pena-base. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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