TJDF APR - 941043-20150310025737APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos previstos no artigo 226, inciso II, Código de Processo Penal se tratam de direcionamentos para o reconhecimento pessoal, que podem ser dispensados quando sua observância não for possível. 2. Não vinga o pleito de absolvição, se suficientes as provas da materialidade e autoria, especialmente diante das declarações da vítima e da testemunha presencial, corroboradas pelo reconhecimento do acusado como autor do delito. 3. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, inserta no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a perícia técnica do artefato, notadamente quando sua utilização é suficientemente comprovada pelas palavras firmes e seguras do ofendido e da testemunha ocular. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos previstos no artigo 226, inciso II, Código de Processo Penal se tratam de direcionamentos para o reconhecimento pessoal, que podem ser dispensados quando sua observância não for possível. 2. Não vinga o pleito de absolvição, se suficientes as provas da materialidade e autoria, especialmente diante das declarações da vítima e da testemunha presencial, corroboradas pelo reconhecimento do acusado como autor do delito. 3. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, inserta no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a perícia técnica do artefato, notadamente quando sua utilização é suficientemente comprovada pelas palavras firmes e seguras do ofendido e da testemunha ocular. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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