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Jurisprudência


TJDF APR - 941166-20150310216794APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME DE PENA. REINCIDÊNCIA. SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, por falta de justa causa, quando a inicial acusatória preencheu todos os requisitos descritos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo a exata compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, além de ter se baseado em seguros indícios de autoria e materialidade do crime apurado no inquérito. II - É irrelevante na configuração do crime de uso de documento falso que a apresentação do documento tenha se dado por iniciativa própria do agente, de forma espontânea ou por solicitação de autoridade competente. III - Resta comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso consubstanciados com apreensão de documento de identidade comprovadamente falso por laudo pericial confirmando a contrafação. O uso de documento falso com intuito de ocultar antecedentes criminais é conduta típica não está albergada pelo instituto da autodefesa. IV - Correto o estabelecimento do regime semiaberto como o inicial para cumprimento de pena, nos casos em que o réu é reincidente. V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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