TJDF APR - 941185-20141210050847APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANUTENÇÃO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de ameaça se as declarações da vítima deixam claro que o réu a ameaçou de morte. II - Nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que verossímil e harmônica com o conjunto probatório coligido nos autos e não seja confrontada com outra prova que a desmereça. III - Preenchidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, deve ser mantida a sentença que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANUTENÇÃO. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de ameaça se as declarações da vítima deixam claro que o réu a ameaçou de morte. II - Nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que verossímil e harmônica com o conjunto probatório coligido nos autos e não seja confrontada com outra prova que a desmereça. III - Preenchidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, deve ser mantida a sentença que concedeu ao réu a suspensão condicional da pena. A aceitação ou rejeição das condições impostas para a obtenção do benefício é faculdade do condenado a ser manifestada em audiência admonitória perante o Juízo competente das Execuções Penais. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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