TJDF APR - 941203-20150110205963APR
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33, da Lei 11.343/2006, e 307, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo vinte e seis porções de crack devidamente acondicionada em embalagens separadas, evidenciando o fim de difusão ilícita, se identificando com nome falso ao ser abordado por policiais. 2 A prisão em flagrante do agente na posse das drogas e os testemunhos dos policiais condutores do flagrante justificam a condenação, sendo as declarações de policiais dotadas da presunção de legitimidade e veracidade ínsita aos atos administrativos em geral. 3 A natureza nociva do crack pode ser usada para aumentar a pena-base, conforme artigo 42 da lei, não se reconhecendo a confissão quando se admite o fato e busca afastar a responsabilidade com alegação de que a destinasse ao próprio consumo. 4 Havendo erro material na parte dispositiva da sentença com trânsito em julgado para a acusação, n ao há como corrigi-lo em prejuízo do réu. 5 A pena de reclusão deve ser cumprida no regime fechado e a de detenção no semiaberto, ante os maus antecedentes do réu e a quantidade das penas estabelecidas. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33, da Lei 11.343/2006, e 307, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo vinte e seis porções de crack devidamente acondicionada em embalagens separadas, evidenciando o fim de difusão ilícita, se identificando com nome falso ao ser abordado por policiais. 2 A prisão em flagrante do agente na posse das drogas e os testemunhos dos policiais condutores do flagrante justificam a condenação, sendo as declarações de policiais dotadas da presunção de legitimidade e veracidade ínsita aos atos administrativos em geral. 3 A natureza nociva do crack pode ser usada para aumentar a pena-base, conforme artigo 42 da lei, não se reconhecendo a confissão quando se admite o fato e busca afastar a responsabilidade com alegação de que a destinasse ao próprio consumo. 4 Havendo erro material na parte dispositiva da sentença com trânsito em julgado para a acusação, n ao há como corrigi-lo em prejuízo do réu. 5 A pena de reclusão deve ser cumprida no regime fechado e a de detenção no semiaberto, ante os maus antecedentes do réu e a quantidade das penas estabelecidas. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão