TJDF APR - 941205-20140110090945APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair, junto com um menor, a bolsa com três telefones celulares, dinheiro e documentos pessoais de uma moça que caminhava sozinha na rua, após agredi-la com violência e derrubá-la no chão. 2 A corrupção de menor é crime formal, configurando-se com a mera participação do inimputável na cena do crime, dispensada a prova de sua ingenuidade e pureza. A cópia do prontuário de identificação civil comprova a menoridade, justificando a condenação pelo crime. 3 Sendo o roubo e a corrupção de menor praticados em uma única ação, há que se reconhecer o concurso formal próprio de crimes, com repercussão na dosimetria da pena. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair, junto com um menor, a bolsa com três telefones celulares, dinheiro e documentos pessoais de uma moça que caminhava sozinha na rua, após agredi-la com violência e derrubá-la no chão. 2 A corrupção de menor é crime formal, configurando-se com a mera participação do inimputável na cena do crime, dispensada a prova de sua ingenuidade e pureza. A cópia do prontuário de identificação civil comprova a menoridade, justificando a condenação pelo crime. 3 Sendo o roubo e a corrupção de menor praticados em uma única ação, há que se reconhecer o concurso formal próprio de crimes, com repercussão na dosimetria da pena. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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