TJDF APR - 941212-20130410134032APR
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com 5º, incisos I e II e o 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, porque agrediu a companheira com tapas e puxões de cabelo depois que ela se recusou a manter relação sexual. 2 O depoimento vitimário é sempre relevante na apuração de crimes, especialmente quando se trata de fato praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticado fora de olhos e ouvidos indiscretos. A condenação é justifica quando se mostra lógico, consistente e conta com o amparo de outros elementos de prova, tais como laudo pericial de exame de corpo de delito. 3 A agressão motivada pela recusa da conjunção carnal atenta contra a liberdade sexual da mulher e extrapola os motivos do tipo penal das lesões corporais, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com 5º, incisos I e II e o 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, porque agrediu a companheira com tapas e puxões de cabelo depois que ela se recusou a manter relação sexual. 2 O depoimento vitimário é sempre relevante na apuração de crimes, especialmente quando se trata de fato praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticado fora de olhos e ouvidos indiscretos. A condenação é justifica quando se mostra lógico, consistente e conta com o amparo de outros elementos de prova, tais como laudo pericial de exame de corpo de delito. 3 A agressão motivada pela recusa da conjunção carnal atenta contra a liberdade sexual da mulher e extrapola os motivos do tipo penal das lesões corporais, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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