TJDF APR - 941295-20140610073044APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE. ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça contra a vítima e da contravenção de perturbação da tranquilidade, em situação de violência doméstica. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação nos crimes que envolvem violência doméstica ou familiar. O artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41, foi recepcionado pela Constituição Federal e, enquanto não expressamente revogado, estará em plena vigência. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito, não sendo possível a sua aplicação ao caso vertente, no qual a contravenção penal de perturbação da tranquilidade não se caracteriza como meio necessário à preparação ou execução do crime de ameaça. A menor gravidade em abstrato da contravenção penal não pode ser invocada com o fim de excluir a tipicidade, sob pena de anular-se por completo o Decreto-Lei nº 3.688/41. Condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, deve ser afastada em razão da ausência de pedido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE. ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça contra a vítima e da contravenção de perturbação da tranquilidade, em situação de violência doméstica. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação nos crimes que envolvem violência doméstica ou familiar. O artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41, foi recepcionado pela Constituição Federal e, enquanto não expressamente revogado, estará em plena vigência. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito, não sendo possível a sua aplicação ao caso vertente, no qual a contravenção penal de perturbação da tranquilidade não se caracteriza como meio necessário à preparação ou execução do crime de ameaça. A menor gravidade em abstrato da contravenção penal não pode ser invocada com o fim de excluir a tipicidade, sob pena de anular-se por completo o Decreto-Lei nº 3.688/41. Condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, deve ser afastada em razão da ausência de pedido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão