TJDF APR - 941557-20150130107663APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Segundo o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator. De acordo com o disposto no art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições sociais e pessoais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo. Inviável considerar-se a confissão como atenuante, pois nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Para cada ato infracional deve ser aplicada a medida mais adequada, necessária e proporcional, considerando a gravidade da conduta e as condições do menor infrator. O adolescente que se encontra em cumprimento de medida determinada pelo art. 112 do ECA e volta a praticar ato infracional de natureza grave, demonstra que aquela não surtiu efeito ressocializador e, de consequência, a necessidade de fixação de medida diversa. A prática de ato infracional com emprego de grave ameaça e violência, a reiteração na prática de atos infracionais graves, o descumprimento injustificado de medidas anteriores e a condição de vulnerabilidade em que se encontra o menor, demonstram a adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de internação aplicada. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Segundo o art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator. De acordo com o disposto no art. 112, § 1º, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e as condições sociais e pessoais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo. Inviável considerar-se a confissão como atenuante, pois nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Para cada ato infracional deve ser aplicada a medida mais adequada, necessária e proporcional, considerando a gravidade da conduta e as condições do menor infrator. O adolescente que se encontra em cumprimento de medida determinada pelo art. 112 do ECA e volta a praticar ato infracional de natureza grave, demonstra que aquela não surtiu efeito ressocializador e, de consequência, a necessidade de fixação de medida diversa. A prática de ato infracional com emprego de grave ameaça e violência, a reiteração na prática de atos infracionais graves, o descumprimento injustificado de medidas anteriores e a condição de vulnerabilidade em que se encontra o menor, demonstram a adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de internação aplicada. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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