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Jurisprudência


TJDF APR - 941572-20150111118255APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DECOTE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. PRIVILÉGIO. ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. A culpabilidade deve ser entendida como reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. O argumento de que a ação foi marcada por alto grau de reprovabilidade não basta para a avaliação desfavorável da culpabilidade. A presença de ação penal em curso não configura antecedente desabonador apto a exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. A natureza altamente nociva do entorpecente popularmente conhecido como crackpermite a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Comprovado nos autos que o réu, apesar de primário, se dedicava com habitualidade a atividades delituosas, fazendo do tráfico o meio de vida, não deve ser aplicada a causa especial de redução. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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