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Jurisprudência


TJDF APR - 941576-20150110161846APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de droga, sua forma de acondicionamento e as condições em que ocorreram os fatos (art. 28, § 2º, da LAD). Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui situação de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, impossível se falar em desclassificação. A confissão, ainda que qualificada, que serviu de lastro para o convencimento do julgador acerca da autoria do crime, deve provocar efeitos na dosimetria da pena. Conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade da pena imposta (superior a quatro anos) e a reincidência do sentenciado impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 do Código Penal. A pena de multa deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados no cálculo da pena corporal. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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