TJDF APR - 941582-20150110144400APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGISTROS DIVERSOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. FECHADO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA. CONSTITUCIONALIDADE. DETRAÇÃO. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. Não há bis in idem quando o acusado apresenta várias condenações penais com trânsito em julgado por fatos diversos e o Julgador se vale de uma para considerar como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e de outra para reconhecer a circunstância agravante da reincidência na etapa intermediária. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que a natureza e a quantidade da droga são critérios a serem analisados na fixação da pena. O crack, por seu elevado potencial destrutivo e viciante, possui natureza idônea para fundamentar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, ainda que a quantidade não seja vultosa. Para a fixação do regime inicial adequado para os crimes hediondos e equiparados, como o tráfico de drogas, consoante entendimento do STF, o Magistrado deve levar em conta o art. 33 §§2º e 3º, do CP. Não configura inconstitucionalidade alguma, o estabelecimento do regime fechado quando a pena é superior a quatro anos, o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. Expedida carta de guia provisória, o Juízo da Execução Penal deverá realizar a detração. Recurso conhecido e não provido. Corrigido erro material da sentença, omissa no que concerne à fração para o cálculo do dia-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGISTROS DIVERSOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. FECHADO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA. CONSTITUCIONALIDADE. DETRAÇÃO. CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. Não há bis in idem quando o acusado apresenta várias condenações penais com trânsito em julgado por fatos diversos e o Julgador se vale de uma para considerar como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e de outra para reconhecer a circunstância agravante da reincidência na etapa intermediária. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que a natureza e a quantidade da droga são critérios a serem analisados na fixação da pena. O crack, por seu elevado potencial destrutivo e viciante, possui natureza idônea para fundamentar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, ainda que a quantidade não seja vultosa. Para a fixação do regime inicial adequado para os crimes hediondos e equiparados, como o tráfico de drogas, consoante entendimento do STF, o Magistrado deve levar em conta o art. 33 §§2º e 3º, do CP. Não configura inconstitucionalidade alguma, o estabelecimento do regime fechado quando a pena é superior a quatro anos, o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. Expedida carta de guia provisória, o Juízo da Execução Penal deverá realizar a detração. Recurso conhecido e não provido. Corrigido erro material da sentença, omissa no que concerne à fração para o cálculo do dia-multa.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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