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Jurisprudência


TJDF APR - 941584-20150110276224APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO COESO. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ACERVO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. Comprovado nos autos que os agentes praticavam o crime de tráfico, cada um sendo responsável por uma das atividades na boca de fumo, está demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas - art. 33 da LAD. Se do mesmo contexto se verifica apenas o concurso de agentes para o fornecimento ilegal de substância entorpecente, porém, não se constata a formação de grupo organizado, de forma estável e duradoura, inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico - art. 35 da LAD. O fato de o agente ser usuário de drogas não o impede de exercer concorrentemente o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Não raramente, a traficância de entorpecentes se torna ocupação habitual, seja para a mantença do vício, seja em razão do ganho pecuniário fácil que resulta da atividade. Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. A culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta. Somente terá uma análise negativa quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não havendo nos autos notícia sobre o comportamento do réu nestes meios, a circunstância judicial em comento não pode receber análise negativa. Registros penais não podem ser utilizados para verificação acerca da conduta social do réu, salvo quando, pelo elevado número de sentenças penais condenatórias, seja possível concluir que se trata de pessoal que reitera na prática de crimes como modo de vida. A natureza altamente nociva do crack possibilita a análise negativa da circunstância especial disposta no art. 42 da LAD. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A reincidência ou a dedicação ao tráfico, de maneira recorrente, obstam seja aplicada a causa de diminuição. A pena pecuniária deve ser fixada sob idênticos critérios utilizados para estabelecimento da pena corporal de forma a com ela guardar proporcionalidade. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos quando não estão presentes os requisitos do art. 44 do CP. Recursos da defesa e da acusação conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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