TJDF APR - 941689-20150910020646APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu cometeu crime de roubo, na companhia de dois menores de idade, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo. 2. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância à ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito. Além disso, ao que tudo indica, antes de fazer a vigilância do local, o apelante participou do ato da abordagem das vítimas, tendo em vista que estas afirmaram que foram rendidas por quatro indivíduos encapuzados, o que torna ainda mais inviável o atendimento do reconhecimento da participação de menor importância. 3. Na situação dos autos, a confissão do acusado se deu de forma qualificada, não se prestando para os fins previstos na lei como delação premiada, uma vez que não colaborou com a investigação criminal de forma efetiva e voluntária, devendo, entretanto, ser a mesma confissão utilizada como atenuante legal apta a reduzir a reprimenda, visto que fora utilizada para a formação da convicção do julgador pelo édito condenatório. 4. Embora o apelante seja primário e portador de bons antecedentes, inviável a fixação de regime menos gravoso que o semiaberto, como pleiteado pela Defesa, em virtude do quantum de pena aplicado. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu cometeu crime de roubo, na companhia de dois menores de idade, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo. 2. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância à ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito. Além disso, ao que tudo indica, antes de fazer a vigilância do local, o apelante participou do ato da abordagem das vítimas, tendo em vista que estas afirmaram que foram rendidas por quatro indivíduos encapuzados, o que torna ainda mais inviável o atendimento do reconhecimento da participação de menor importância. 3. Na situação dos autos, a confissão do acusado se deu de forma qualificada, não se prestando para os fins previstos na lei como delação premiada, uma vez que não colaborou com a investigação criminal de forma efetiva e voluntária, devendo, entretanto, ser a mesma confissão utilizada como atenuante legal apta a reduzir a reprimenda, visto que fora utilizada para a formação da convicção do julgador pelo édito condenatório. 4. Embora o apelante seja primário e portador de bons antecedentes, inviável a fixação de regime menos gravoso que o semiaberto, como pleiteado pela Defesa, em virtude do quantum de pena aplicado. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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