TJDF APR - 941690-20150210041324APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser excluída a avaliação desfavorável da personalidade, quando o d. sentenciante apenas menciona que o réu é voltado à prática de crimes, sem qualquer análise de elementos pelos quais pudesse avaliá-lo. 2. As passagens pela Vara da Infância e da Juventude não podem servir como fundamento para valorar negativamente a conduta social, pois o caráter ressocializador do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à medida socioeducativa a característica de reinserção do adolescente no seio da sociedade, e não uma condenação criminal. 3. A confissão espontânea dos fatos, ainda que parcial, enseja o seu reconhecimento, nos termos do artigo 65, inciso III, 'd', do Código Penal, eis que os réus contribuíram, de alguma forma, com a administração da justiça. 4. Consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção no (EREsp 1154752/RS), a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, ante nova interpretação do artigo 67 do Código Penal. No entanto, em se tratando de réu multirreincidente, mostra-se inviável a compensação integral, devendo a pena ser majorada em patamar proporcional. 5. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser excluída a avaliação desfavorável da personalidade, quando o d. sentenciante apenas menciona que o réu é voltado à prática de crimes, sem qualquer análise de elementos pelos quais pudesse avaliá-lo. 2. As passagens pela Vara da Infância e da Juventude não podem servir como fundamento para valorar negativamente a conduta social, pois o caráter ressocializador do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à medida socioeducativa a característica de reinserção do adolescente no seio da sociedade, e não uma condenação criminal. 3. A confissão espontânea dos fatos, ainda que parcial, enseja o seu reconhecimento, nos termos do artigo 65, inciso III, 'd', do Código Penal, eis que os réus contribuíram, de alguma forma, com a administração da justiça. 4. Consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção no (EREsp 1154752/RS), a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, ante nova interpretação do artigo 67 do Código Penal. No entanto, em se tratando de réu multirreincidente, mostra-se inviável a compensação integral, devendo a pena ser majorada em patamar proporcional. 5. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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