TJDF APR - 941724-20130910290398APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORIAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Art. 129, § 9º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA(SURSIS). PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA. DISCORDÂNCIA DO SENTENCIADO COM O BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. De acordo com majoritário entendimento jurisprudencial, para crimes como o da espécie, a palavra da vítima, uma vez abalizada pelos demais elementos que compõe os autos, toma especial relevo para fins de comprovação do alegado pela acusação. 3. Em que pese a possibilidade de o sentenciado renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena - sursis, se ele já manifesta a discordância em sede de apelação, por preferir a execução da pena em regime aberto, o que guarda contornos de razoabilidade, cabível a reforma da sentença para excluir o benefício possibilitando o imediato cumprimento da pena imposta, com abreviação de etapas processuais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORIAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Art. 129, § 9º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA(SURSIS). PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA. DISCORDÂNCIA DO SENTENCIADO COM O BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. De acordo com majoritário entendimento jurisprudencial, para crimes como o da espécie, a palavra da vítima, uma vez abalizada pelos demais elementos que compõe os autos, toma especial relevo para fins de comprovação do alegado pela acusação. 3. Em que pese a possibilidade de o sentenciado renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena - sursis, se ele já manifesta a discordância em sede de apelação, por preferir a execução da pena em regime aberto, o que guarda contornos de razoabilidade, cabível a reforma da sentença para excluir o benefício possibilitando o imediato cumprimento da pena imposta, com abreviação de etapas processuais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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