TJDF APR - 941727-20130610031174APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.ART. 147, CAPUT, CC/ART. 5º, INCISCO III, DA LEI 11.340/06. ABSOLVIÇÃO . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não há se falar em absolvição se o depoimento da vítima, prestado perante a Autoridade Policial e em Juízo, é coincidente e revela dinâmica compatível com o laudo pericial. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, porquanto geralmente praticados sem testemunhas oculares. 3. Incabível a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração, porquanto não houve pedido expresso nesse sentido e, ademais, os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais. 3. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação estará prescrita. No entanto, cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais apreciar o pedido de isenção das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.ART. 147, CAPUT, CC/ART. 5º, INCISCO III, DA LEI 11.340/06. ABSOLVIÇÃO . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não há se falar em absolvição se o depoimento da vítima, prestado perante a Autoridade Policial e em Juízo, é coincidente e revela dinâmica compatível com o laudo pericial. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, porquanto geralmente praticados sem testemunhas oculares. 3. Incabível a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração, porquanto não houve pedido expresso nesse sentido e, ademais, os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais. 3. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação estará prescrita. No entanto, cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais apreciar o pedido de isenção das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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