TJDF APR - 941729-20140610127829APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Incabível a absolvição quanto à prática de ameaça em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono quanto à autoria e materialidade. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, em especial quando ratificada pelo restante do arcabouço probatório. 3. Não é possível considerar o fundamento de uma agravante reconhecida para desabonar circunstâncias judiciais, sob pena violação ao princípio ne bis in idem. 4. Segundo orientação jurisprudencial predominante, para a fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima, indispensável pedido expresso do parquet ou da vítima e, ainda, inviável a fixação de reparação a título de danos morais - que deve ser pleiteada no Juízo cível. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no delito de ameaça perpetrado no âmbito de relações domésticas e familiares contra a mulher, mormente no caso dos autos, em que fora perpetrada ameaça de morte, com uma faca no pescoço da vítima. Precedentes. 6. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Incabível a absolvição quanto à prática de ameaça em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono quanto à autoria e materialidade. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, em especial quando ratificada pelo restante do arcabouço probatório. 3. Não é possível considerar o fundamento de uma agravante reconhecida para desabonar circunstâncias judiciais, sob pena violação ao princípio ne bis in idem. 4. Segundo orientação jurisprudencial predominante, para a fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima, indispensável pedido expresso do parquet ou da vítima e, ainda, inviável a fixação de reparação a título de danos morais - que deve ser pleiteada no Juízo cível. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no delito de ameaça perpetrado no âmbito de relações domésticas e familiares contra a mulher, mormente no caso dos autos, em que fora perpetrada ameaça de morte, com uma faca no pescoço da vítima. Precedentes. 6. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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