TJDF APR - 941740-20140410115513APR
PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ART. 306 C/C ART. 298, INC. III, AMBOS DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. 1.O fato de o réu tentar empreender fuga com a finalidade de evitar ser responsabilizado penalmente é fundamentação idônea para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 2. Os danos causados a terceiros com a ocorrência de acidente de trânsito ocasionado por indivíduo que responde pelo crime de embriaguez ao volante, configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar a majoração da pena-base. 3. Adosimetria da reprimenda deve ser realizada segundo a discricionariedade do magistrado, após analisar todo o contexto do crime, não havendo falar em regras objetivas ou critérios matemáticos para a sua exasperação ou redução, pois não há fração legal prevista para tanto. Desse modo, não merece reparos a pena fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ART. 306 C/C ART. 298, INC. III, AMBOS DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. 1.O fato de o réu tentar empreender fuga com a finalidade de evitar ser responsabilizado penalmente é fundamentação idônea para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 2. Os danos causados a terceiros com a ocorrência de acidente de trânsito ocasionado por indivíduo que responde pelo crime de embriaguez ao volante, configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar a majoração da pena-base. 3. Adosimetria da reprimenda deve ser realizada segundo a discricionariedade do magistrado, após analisar todo o contexto do crime, não havendo falar em regras objetivas ou critérios matemáticos para a sua exasperação ou redução, pois não há fração legal prevista para tanto. Desse modo, não merece reparos a pena fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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