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Jurisprudência


TJDF APR - 941742-20131310017809APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. QUESTÃO DE GÊNERO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E FÁTICAS. 1. Diante da dúvida acerca da certidão do Oficial de Justiça que não esclareceu se pretendia ou não o réu recorrer da sentença, apenas mencionando que ele pretendia ser assistido pela assistência judiciária, conta-se o prazo para apresentação do recurso a partir do recebimento dos autos na Defensoria Pública, após a decisão que lhe concedeu prazo legal para interposição do recurso e suas razões. 2. É competente o Juizado Especial de Violência contra a Mulher para julgar e processar o feito em que se apura a prática de crimes de lesão corporal praticado pelo ofensor contra sua irmã, valendo-se de seu gênero, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/06, que considera violência doméstica contra aquela, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito de unidade doméstica, da família ou em relação íntima de afeto, com prevalência da fragilidade da mulher e inquestionável superioridade física do ofensor em face da vítima. 3. A punibilidade com pena de detenção, por si só, não é suficiente para determinar a conversão da internação em tratamento ambulatorial, sendo necessária a análise das condições pessoais do agente para constatar sua compatibilidade ou incompatibilidade com a medida mais liberal. Verificada que o acusado já fora submetido anteriormente a tratamento ambulatorial e o abandonou, além de ter reincidido na prática de atos de violência contra mulher, melhor se coaduna ao caso a aplicação da medida de segurança referente à internação compulsória. 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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