TJDF APR - 941743-20130510060404APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA RESPLANDECIDA A PARTIR DA CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. EXCLUDENTE DE PUNITIVIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSÕES DO FATO DANOSO NA VIDA PARTICULAR DO RÉU. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não há falar em absolvição por insuficiência de provas uma vez comprovado o comportamento imprudente por parte do condutor que desenvolve a velocidade de 70km/h em uma via coletora, cuja máxima permitida é de 40km/h, observando-se, ademais, que a alta velocidade foi a causa determinante para a perda de controle do veículo após brusca manobra de desvio a obstáculo. A tão-só alegação de amizade entre autor e vítima, sem maiores comprovações e esclarecimentos a respeito da repercussão do evento danoso na vida do réu, não autoriza a concessão do perdão judicial, causa de exclusão da punitividade que deve estar comprovada nos autos e caracterizada a partir de uma situação de extrema e evidente dor emocional diante do ocorrido, fazendo com que aplicação de pena nos ditames legais seja dispensável, isto por razões de política criminal. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA RESPLANDECIDA A PARTIR DA CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. EXCLUDENTE DE PUNITIVIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSÕES DO FATO DANOSO NA VIDA PARTICULAR DO RÉU. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não há falar em absolvição por insuficiência de provas uma vez comprovado o comportamento imprudente por parte do condutor que desenvolve a velocidade de 70km/h em uma via coletora, cuja máxima permitida é de 40km/h, observando-se, ademais, que a alta velocidade foi a causa determinante para a perda de controle do veículo após brusca manobra de desvio a obstáculo. A tão-só alegação de amizade entre autor e vítima, sem maiores comprovações e esclarecimentos a respeito da repercussão do evento danoso na vida do réu, não autoriza a concessão do perdão judicial, causa de exclusão da punitividade que deve estar comprovada nos autos e caracterizada a partir de uma situação de extrema e evidente dor emocional diante do ocorrido, fazendo com que aplicação de pena nos ditames legais seja dispensável, isto por razões de política criminal. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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