TJDF APR - 941746-20150610042752APR
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS. CONDENAÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença se em sua fundamentação o Magistrado utiliza-se de documentos constantes dos autos desde a instrução, dos quais ambas as partes tiveram vista. Ainda, o fato de o Magistrado realizar, em sua fundamentação, juízo de valor sobre ocorrência policial referente a outros fatos não caracteriza julgamento extra petita, porquanto somente o fez para fundamentar sua decisão acerca do caso dos autos. 2. É sabido que a palavra da vítima possui especial importância em crimes sexuais, já que em sua maioria praticados longe de testemunhas, porém, necessário que seja firme e coerente, além de estar amparada por outros elementos de prova coligidos aos autos, o que não ocorreu. 3. Se as declarações da vítima e de sua genitora são incoerentes e contraditórias, impõe-se a absolvição com aplicação do princípio in dúbio pro reo, tendo em vista que uma condenação não pode se apoiar em meras conjecturas. 4. Recurso conhecido e não provido.Preliminar rejeitada
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS. CONDENAÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença se em sua fundamentação o Magistrado utiliza-se de documentos constantes dos autos desde a instrução, dos quais ambas as partes tiveram vista. Ainda, o fato de o Magistrado realizar, em sua fundamentação, juízo de valor sobre ocorrência policial referente a outros fatos não caracteriza julgamento extra petita, porquanto somente o fez para fundamentar sua decisão acerca do caso dos autos. 2. É sabido que a palavra da vítima possui especial importância em crimes sexuais, já que em sua maioria praticados longe de testemunhas, porém, necessário que seja firme e coerente, além de estar amparada por outros elementos de prova coligidos aos autos, o que não ocorreu. 3. Se as declarações da vítima e de sua genitora são incoerentes e contraditórias, impõe-se a absolvição com aplicação do princípio in dúbio pro reo, tendo em vista que uma condenação não pode se apoiar em meras conjecturas. 4. Recurso conhecido e não provido.Preliminar rejeitada
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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