TJDF APR - 941770-20150510102297APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA À IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PERGUNTAS COMPLEMENTARES REALIZADAS PELA MAGISTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTE CUNHO ACUSATÓRIO OU DIRECIONADO À ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXPRESSÕES UTILIZADAS NA SENTENÇA. REJEITADA. AUSENTE CARÁTER PEJORATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA. 1. Não há que se falar em ofensa à imparcialidade do juízo se dos questionamentos complementares realizados pela magistrada não se faz presente qualquer conteúdo de cunho acusatório, mas apenas a intenção de aclaramento acerca dos fatos, portanto, em consonância com o artigo 212 do Código de Processo Penal, que possibilita ao juiz complementar a inquirição para melhor se esclarecer os fatos ocorridos. 2.O fato da magistrada em sua sentença ter se utilizado da expressão meliante ao se reportar ao acusado na narrativa do depoimento da vítima não induz à conclusão de que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco aos demais princípios constitucionais alegados, pois não se extrai do uso da referida expressão qualquer conteúdo de cunho preconceituoso ou intenção de ofensa à dignidade do réu, trata-se antes de palavra comumente utilizada no âmbito criminal como sinônimo de acusado ou agente do delito, desprovida de carga pejorativa. 3. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, se as provas colhidas demonstram que o réudirigiu-se à vítima de forma ameaçadorapor palavras e ação conjunta a outros dois indivíduos, o que lhe causou receio de iminente e grave mal, físico ou moral, restando configurada a elementar da grave ameaça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA À IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PERGUNTAS COMPLEMENTARES REALIZADAS PELA MAGISTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTE CUNHO ACUSATÓRIO OU DIRECIONADO À ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXPRESSÕES UTILIZADAS NA SENTENÇA. REJEITADA. AUSENTE CARÁTER PEJORATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA. 1. Não há que se falar em ofensa à imparcialidade do juízo se dos questionamentos complementares realizados pela magistrada não se faz presente qualquer conteúdo de cunho acusatório, mas apenas a intenção de aclaramento acerca dos fatos, portanto, em consonância com o artigo 212 do Código de Processo Penal, que possibilita ao juiz complementar a inquirição para melhor se esclarecer os fatos ocorridos. 2.O fato da magistrada em sua sentença ter se utilizado da expressão meliante ao se reportar ao acusado na narrativa do depoimento da vítima não induz à conclusão de que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco aos demais princípios constitucionais alegados, pois não se extrai do uso da referida expressão qualquer conteúdo de cunho preconceituoso ou intenção de ofensa à dignidade do réu, trata-se antes de palavra comumente utilizada no âmbito criminal como sinônimo de acusado ou agente do delito, desprovida de carga pejorativa. 3. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, se as provas colhidas demonstram que o réudirigiu-se à vítima de forma ameaçadorapor palavras e ação conjunta a outros dois indivíduos, o que lhe causou receio de iminente e grave mal, físico ou moral, restando configurada a elementar da grave ameaça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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